NOVA LEI DE ADOÇÃO & CAUSOS

DR. SIRO COM OS FILHOS FERNANDA, RENATO E GUILHERME E A NETA GIOVANNA

O Desembargador Siro Darlan, que foi juiz da Primeira Vara da Infância e Juventude durante catorze anos, lançou seu quinto livro, no restaurante Golosita, no Tribunal de Justiça, na quinta-feira, 14 de outubro.  “Nova Lei de Adoção & Causos” aborda a importância da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que proporcionou aos menos favorecidos um novo horizonte rumo à igualdade. O livro apresenta ainda histórias que contam passagem da vida de Jeferson, Natália, Rafael, Guilherme e Vinicius, crianças que passaram por momentos difíceis, como milhões de desafortunados em todo o país.

INTRODUÇÃO

A cultura de institucionalização de crianças e adolescentes das classes populares remonta do início de colonização brasileira. Estudo lapidar da Professora Ester Arantes, da Puc do Rio de Janeiro descreve que a despeito de diversos estudos terem demonstrado as graves conseqüências da institucionalização prolongada para o desenvolvimento psicológico, afetivo e cognitivo de crianças e adolescentes, ainda está culturalmente enraizada em nosso país a idéia de que a institucionalização de longo prazo protegeria essas crianças das más influências do ambiente em que vivem, além de proteger a sociedade de sua presença incômoda. Essa “cultura de institucionalização” tem impregnado, no decorrer do tempo, não apenas o discurso e a prática governamental, mas também o da sociedade como um todo. Repetem-se as ações higienistas de segregação das crianças e adolescentes empobrecidos, sobretudo nas grandes cidades. No final de 2009 sob pretexto de proteger contra o uso do “crack” a Prefeitura do Rio de Janeiro jogou a rede do recolhimento sob os aplausos de grande parte da sociedade fluminense.

Essa lógica de atendimento, ainda aceito socialmente, desqualifica os usuários e suas famílias; não respeita a individualidade, as potencialidades nem a história do usuário; não preserva os laços comunitários e familiares; revitimiza, ao invés de reparar; viola direitos, ao invés de proteger. Além de desrespeitar o direito à convivência familiar e comunitária, prioridade constitucional.

Foi apenas com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente que crianças e adolescentes passaram a ser recebidos como sujeitos de direito, em peculiar condição de desenvolvimento. O encaminhamento para serviço de acolhimento passou a ser concebido como medida protetiva, de caráter excepcional e provisório, voltado ao superior interesse da criança e do adolescente e aplicada nas situações previstas no Art. 98. O Estatuto de Criança e do Adolescente assegurou, ainda, o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, prioritariamente na família de origem e, excepcionalmente, na família substituta.

COM IATA E O POETA SILVIO CESAR

A promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente buscou romper com essa cultura da institucionalização ao garantir a excepcionalidade da medida, estabelecendo, ainda, que a situação de pobreza da família não constitui motivo suficiente para o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar. De modo a fomentar as ações de fiscalização e controle social, o Estatuto passou a exigir a inscrição das entidades que ofertassem  “programas de abrigo”, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabeleceu princípios para a organização desses serviços.

O direito à convivência  familiar e comunitária e a igualdade entre filhos biológicos e adotivos já havia sido assegurado na Constituição Federal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu princípios que exigiram de muitas instituições que já trabalhavam na área de atenção à criança e adolescentes o início de um processo de mudanças em direção à readequação. O norte das mudanças deveria focar o combate do enfoque assistencialista, fortemente arraigado nos programas de atendimento, em direção à modelos que contemplassem ações emancipatórias, com base na noção de cidadania e no reconhecimento da criança e do adolescente como sujeito de direito.

No Rio de Janeiro havia mais de 12000 crianças e adolescentes abrigadas em entidades as mais diversas e pelos mais diversos motivos até 1995. Uma ação conjugada com o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e Defensoria Pública e as equipes técnicas das entidades e do Juizado da Infância e da Juventude foi possível reduzir esse número para 2300 abrigados em 2004.

Foram analisados aspectos que possibilitaram indicações de adequação às diretrizes de ordenamento, estabelecidos a partir dos princípios fixados na lei que tratam da excepcionalidade do atendimento em abrigos. Foram fixados prazos para a reintegração familiar e promovidos programas de orientação e apoio às famílias de crianças e adolescentes abrigadas.

Com relação à convivência familiar foi realizado e censo e traçado o perfil das crianças e adolescentes abrigadas, considerando-se quatro quesitos: preservação dos vínculos com a família de origem; apoio à reestruturação familiar; incentivo à convivência com outras famílias; e estrutura residencial do abrigo. Incentivou-se também a participação de crianças e adolescentes abrigados na vida da comunidade local e a participação de pessoas da comunidade no processo educativo de abrigo.

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